A partir de agora, o servidor público do Estado terá a opção de dobrar o período da sua licença-prêmio mediante a redução de 50% da carga horária laboral. Ou seja, ao invés de usufruir os três meses do benefício, ele poderá, por exemplo, trabalhar meio período durante seis meses. A medida foi publicada por meio de Decreto no Diário Oficial desta sexta-feira (07).
A iniciativa do Governo do Estado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão é inédita no Brasil e faz parte da política de modernização e desburocratização do serviço público da atual gestão, e visa maior eficiência da máquina pública, já que o servidor, mesmo que por meio período, continuará exercendo suas atividades.
Além da conveniência para a administração, a iniciativa visa valorizar e oferecer mais qualidade de vida ao servidor, pois muitas vezes ele tem projetos pessoais para realizar que demandam apenas parte do tempo livre. “Pensamos na administração pública e também naquele servidor que não quer tirar sua licença-prêmio para não ficar totalmente parado. Com esta opção ele continua trabalhando, só que menos, e ao mesmo tempo, tem outro período para descansar ou realizar projetos pessoais”, destaca o secretário da Seplag, Basílio Bezerra.
Essa redução da carga horária deverá ser autorizada pela chefia imediata e ser cumprida no horário que for conveniente à administração pública em comum acordo com o servidor.
Outro ponto positivo é que a licença-prêmio também poderá ser parcelada em até três períodos de no mínimo 30 dias. Servidores em cargo comissionado e função de confiança não podem usufruir do benefício.
O decreto também prevê o reinício da contagem do período aquisitivo para usufruto da licença-prêmio a partir do retorno de qualquer afastamento do servidor que caracterize quebra de vínculo com a administração pública. Entre esses afastamentos estão as licenças de interesse particular, vacância do cargo e exoneração.
Mudanças
Em abril deste ano, o Governo do Estado editou um decreto proibindo o acúmulo de períodos aquisitivos e eventuais passivos decorrentes do desligamento do servidor por meio de exonerações ou aposentadorias.
O usufruto da licença-prêmio passou a ser obrigatório dentro do período aquisitivo seguinte ao período de direito, não podendo acumular duas licenças-prêmios. Ela deve ser tirada integralmente ou parcelada em até três períodos de no mínimo 30 dias. Em caso de limitação de pessoal, o gestor do órgão de lotação do servidor deve criar mecanismos para definição do usufruto e as datas são agendadas em comum acordo com o funcionário.
As regras foram melhoradas para evitar a geração de passivos para o Estado. O decreto publicado nesta sexta flexibiliza ainda mais as possibilidades de usufruto do benefício. Confira o decreto na íntegra aqui.
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