Mato Grosso, Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024     
Novo Portal

Transparência Pública

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Perguntas Frequentes

Como posso apresentar sugestões para melhorias no Portal?

A melhor forma de propor melhorias para o Portal Transparência da Universidade do Estado de Mato Grosso é mediante a enquete cujo banner de atalho fica no menu principal do site à esquerda. Mas você também pode acessar a enquete clicando aqui.
 
Se desejar, mande um e-mail acessando o item "Fale Conosco", que se encontra no menu principal "Fale Conosco". Mas você também pode acessar o "Fale Conosco" clicando aqui.
 
O nosso telefone para contato é: (65) 3221-0000.


E se eu não encontrar a informação que desejo no Portal, como devo proceder?

Se a informação que procura fizer parte das consideradas "obrigatoriamente ativa", ou seja, aquelas que precisam ser divulgadas de forma ativa em atendimento às legislações você pode entrar em contato com a Equipe do Portal pelo telefone: (65) 3221-0000.
 
Se a informação não for "obrigatoriamente ativa" você pode solicitá-la mediante o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) coordenado pela Auditoria Geral do Estado. O banner de atalho para o SIC se encontra no rodapé do site, à esquerda. Você também pode acessar ao SIC clicando aqui.


Onde encontro a remuneração dos servidores?

A remuneração dos servidores encontra-se no menu "Acesso a Informação", na aba "Gestão de Pessoas" no bloco "Demonstrativos e Rendimentos". Mas você também pode acessar clicando aqui.
 
Uma vez na página que contém os demonstrativos de rendimentos basta você escolher o órgão e em seguida o mês para o qual deseja consultar o rendimento.


O que é Transparência Ativa?

É o processo pelo qual se disponibiliza a todos informações independentemente de requerimento. Em nível estadual o Decreto Estadual n.º 1973/2013 trata do tema em seus artigos 5º a 10, como trazemos abaixo:
 
___________
 
 
CAPÍTULO II
 
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
 
Art. 5º É dever do órgão ou entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de sua competência, de informação geral de interesse coletivo produzida ou custodiada por este primeiro, considerando também a relação contida no Anexo II deste Decreto.
 
Art. 6º O Portal Transparência do Governo do Estado de Mato Grosso – www.transparencia.mt.gov.br – deve viabilizar o acesso à informação contendo:
 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público
 
II - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação;
 
III - dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades, através da página da Secretaria responsável por esta atividade, que disponibilizará anualmente as leis orçamentárias e relatórios de Gestão;
 
IV - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, relativo aos convênios de descentralização de recursos, recebidos e concedidos;
 
V - registros das despesas, conforme disposto na Lei Federal Complementar nº 131/2009;
 
VI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, de acordo como os itens “VI”, “VII” e “VIII” do Anexo II deste Decreto, disponibilizadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, conforme atribuições relacionadas à centralização dos processos licitatórios no Estado; e
 
VII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
 
§ 1º A página institucional do Governo do Estado de Mato Grosso – www.mt.gov.br - conterá redirecionamento ao sítio eletrônico do “ “Portal Transparência” que apresentará as informações disponibilizadas em atendimento o presente Decreto, bem como, informações relacionadas ao formato de acesso e legislações atinentes à matéria.
 
§ 2º O portal e seus redirecionamentos deverão promover a divulgação das informações conforme requisitos descritos no Anexo II deste Decreto.
 
Art. 7º O Portal Transparência atenderá, entre outros, aos seguintes requisitos:
 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
 
II - possibilitar a gravação de relatório em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise da informação;
 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
 
IV - divulgar as especificações básicas dos formatos utilizados para estruturação da informação;
 
V - indicar local e instrução que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
 
Art. 8º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral coordenar as ações relacionadas à Transparência Ativa.
 
Art. 9º Cabe ao órgão gestor de tecnologia da informação no Poder Executivo do Estado de Mato Grosso estabelecer o ambiente tecnológico para atender à Transparência Ativa.
 
Art. 10 Cabe à SECOM manter o portal www.mt.gov.br em atendimento as ações relacionadas à Transparência Ativa.
 
§ 1º  O Portal da Transparência Estadual terá por finalidade a centralização e divulgação de dados relevantes referentes à transparência na gestão e ao controle social do Poder Executivo.
 
§ 2º O Portal da Transparência será administrado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional prestar todas as informações necessárias à sua alimentação e manutenção.
 
§ 3º Atender as recomendações de disponibilização das informações encaminhadas pela Auditoria Geral do Estado, com base no estudo de recorrência de informações requeridas como transparência passiva definidos nesse decreto, conforme dados disponibilizados pelos órgãos responsáveis por sua guarda, classificando-as como informação ativa.


O que é Transparência Passiva?

É o processo pelo qual qualquer pessoa pode requerer informações que não sejam classificadas como sigilosas.

Em nível estadual a Transparência Passiva é regida pelo Decreto Estadual n.º 1973/2013, como segue abaixo:

 

____________________

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do pedido de acesso

Art. 11 O acesso às informações não disponibilizadas no Portal Transparência do Estado de Mato Grosso será assegurado mediante:

I – criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria Geral do Estado de Mato Grosso;

II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação de informações.

Art. 12 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será oferecido por meio de atendimento presencial, telefônico ou eletrônico.

Art. 13 O atendimento previsto no Art. 12 compreende:

I - orientação ao público;

II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e

III - acompanhamento da tramitação.

Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.

Art. 14 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico de Acesso à Informação no portal www.mt.gov.br ou setores de protocolo, quando não houver Ouvidorias Setoriais instaladas no respectivo órgão do Poder Executivo Estadual e em unidades próprias de atendimento.

§ 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico efetuado por meio do serviço telefônico disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Estado.

§ 3º O atendimento presencial será realizado nas unidades de protocolo, quando não houver Ouvidorias Setoriais instaladas, de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, que registrarão as solicitações via sistema disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Estado, gerando protocolo junto ao respectivo sistema, para controle do órgão responsável pelo monitoramento.

§ 4º Nos municípios onde não houver unidade de protocolo ou Ouvidorias Setoriais vinculadas aos órgãos do Poder Executivo Estadual, o pedido será protocolizado diretamente nos órgãos detentores da informação ou através de solicitação telefônica ou meio eletrônico, ressalvada disposição em regulamentação específica.

§ 5º O atendimento eletrônico será realizado pela ferramenta “FALE CIDADÃO”, no endereço www.ouvidoria.mt.gov.b/falecidadao, que deve manter o acesso através de todas as páginas eletrônicas pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciada pela Ouvidoria Geral do Estado.

§ 6º Fica regulamentado o uso do Sistema de Ouvidoria e Informações em ambiente WEB – FALE CIDADÃO, ferramenta do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Mato Grosso, para registro e acompanhamento das demandas formuladas pelo cidadão aos órgãos e entidades da Administração Pública do Mato Grosso, que obedecerão aos seguintes preceitos:

I - As demandas recebidas pelas unidades do Sistema de Ouvidoria em atendimento presencial, telefone, carta, fax, e-mail, caixas de correspondências e, ainda, as veiculadas pela mídia, deverão ser registradas e processadas através do FALE CIDADÃO.

II – A administração, manutenção e operacionalização do Sistema FALE CIDADÃO serão regulamentados pela Auditoria Geral do Estado, em consonância à Lei Complementar nº 413/2010.

Art. 15 O pedido de acesso à informação deve conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido quando de atendimento pessoal, sendo o objeto da consulta da informação for de caráter pessoal onde apenas o titular da informação deve ter acesso;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente ou número telefônico, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único. Nos registros relacionados aos demais serviços disponíveis no Sistema “Fale Cidadão” é parte legítima qualquer cidadão ou membro/representante de entidades de classe para informar ou denunciar irregularidades e ilegalidades ao Governo do Mato Grosso de forma anônima, sendo obrigatória, para o devido processamento, uma fundamentação mínima que possibilite a identificação do denunciado e a descrição detalhada do fato.

Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - cuja informação esteja disponível na página de “Acesso à Informação” ou outras páginas institucionais;

III - desproporcionais para o tempo máximo de processamento da resposta;

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

§ 1º Na hipótese do inciso IV o órgão ou entidade deve, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

§ 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.

Seção II

Do fornecimento da informação

Art. 17 Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.

§ 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deve, em prazo não superior a vinte dias:

I - comunicar a data, o local e o modo para realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido, sendo direito do requerente obter o inteiro teor de decisão, por certidão ou cópia.

§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, este encaminhará o pedido à Ouvidoria Geral do Estado para a redistribuição, no prazo de cinco dias, e providências de comunicação ao interessado.

§ 3º No caso de que trata o § 2º, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.

§ 4º O prazo de vinte dias poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, que em se tratando de documento assinado, deve ser entregue em formato não modificável.

Art. 18 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deve orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da resposta da referida solicitação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 19 Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente DAR – Documento de Arrecadação - ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 20 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não coloque em risco a conservação do documento original.

Art. 21 O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, desde que não se enquadre nas exceções previstas no presente Decreto.

Seção III

Da negativa de acesso à informação

Art. 22 Negado o pedido de acesso à informação pela autoridade máxima do órgão responsável, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 23 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso pela autoridade máxima do órgão responsável, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Secretário-auditor Geral do Estado, que deve apreciá-lo no prazo de dez dias, contado da sua apresentação.

Art. 24 No caso de negativa de acesso à informação exarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela informação e ainda desprovido o recurso pelo Secretário-auditor Geral do Estado, conforme art. 23, o requerente poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações instituída no art. 47 do presente Decreto, observados os procedimentos previstos no Capítulo IV, Seção II deste Decreto, que se pronunciará em até 30 (trinta) dias.

Art. 25 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deve apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Seção IV

Da organização dos procedimentos

Art. 26 Cabe à Auditoria Geral do Estado coordenar as ações relacionadas à Transparência Passiva, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação.

Art. 27 A AGE atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.

Parágrafo único: Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações feitas pela OGE, e por tramitar e encaminhar resposta no prazo legal.

Art. 28 As Ouvidorias não incluídas na área de competência da Ouvidoria-Geral do Estado adotarão mecanismo de articulação com a OGE, com vistas a garantir o aprimoramento do acesso do cidadão aos canais institucionais de ouvidoria.

Art. 29 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar ou coordenar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e deste Decreto, com as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II - monitorar a implantação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto; e

IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto e seus regulamentos.

Art. 30 Cabe à Auditoria Geral do Estado:

I – fomentar ações de cultura da transparência na administração pública estadual e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II – o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - o monitoramento da aplicação deste Decreto no âmbito da administração pública estadual, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 46 do presente Decreto; e

IV - o encaminhamento ao COSINT de relatório anual com informações atinentes à implementação deste Decreto.


O que é o SIG?

O Sistema de Informações Gerenciais de Mato Grosso (SIG-MT) é um concentrador de informações obtido do ambiente governamental e transformado em informações consistentes e atualizadas com o objetivo de retirar conhecimento relevante aplicável que trará resultados tanto a curto quanto a médio e longo prazo, amparando os tomadores de decisão e oportunizando a transparência da administração pública do Estado do Mato Grosso junto à sociedade.


O que é o Consocial?

A 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social (1ª Consocial) foi um processo nacional coordenado pela Controladoria-Geral da União (CGU). Convocada pelo Decreto presidencial de 8 dezembro de 2010, a Conferência teve etapas preparatórias de julho de 2011 a abril de 2012 em todo o Brasil, mobilizando diretamente mais de 150 mil cidadãos representados por cerca de 1,2 mil delegados na etapa nacional, que ocorreu em Brasília entre 18 e 20 de maio de 20102.
 
O tema central "A Sociedade no Acompanhamento e Controle da Gestão Pública" teve como objetivo promover a transparência pública e estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da gestão pública, contribuindo para um controle social mais efetivo e democrático.
 
Resultados
 
Com a realização desse amplo debate nacional, foram definidas 80 propostas e diretrizes resultantes de todo o processo conferencial.
 
Foi dada ampla publicidade das propostas a todos os órgãos afetos em todas as esferas de governo, podendo transformarem-se em políticas públicas, projetos de lei e até mesmo, passar a compor agendas de governo em âmbito municipal, estadual ou nacional.
 
Sumário Executivo
Conheça as 80 Propostas Finais
Relatório Final
Acompanhamento
 
Acompanhe o trabalho resultante e participe - divulgando as propostas finais e cobrando, em seu município, que as medidas locais sejam implementadas . É importante que a sociedade esteja atenta às proposições aprovadas, para promover uma gestão pública transparente e um controle social cada vez mais fortalecido.
 
Uma das maneiras de acompanhar a implementação dessas propostas é participar das discussões sobre a Parceria para Governo Aberto, iniciativa internacional, da qual o Brasil participa ativamente, visando difundir e incentivar práticas governamentais relacionadas à transparência dos governos, acesso à informação pública e participação social.
 
Nesse processo, diversas propostas da Consocial estão sendo debatidas, para definir quais delas podem ser sugeridas pela sociedade para a composição do Plano de Ação do Brasil junto à Parceria para Governo Aberto. Os compromissos são relacionados à transparência, participação cidadã, prestação de contas, tecnologia e inovação.
 
 
(Extraído do Portal da CGU: http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/Consocial/index.asp)


Onde encontro informações sobre diárias?

O Portal Transparência traz dois tipos de informações sobre diárias. O primeiro se refere a informações mais gerenciais (diárias por órgão, diárias por período e alguns detalhes das despesas de diárias). Essas informações podem ser encontradas no menu "Gestão de Pessoas".
 
O segundo grupo de informações sobre diárias estão vinculadas ao servidor. Assim, com a finalidade de saber se um servidor recebeu diárias em um determinado período você pode acessar o menu "Finanças Públicas" e clicar no item "Credor e Extrato de Empenho". Ali você pode digitar o CPF ou o nome do servidor, selecionar o período desejado e clicar em "pesquisar".


O que o Estado faz com as sugestões de melhorias que eu apresento?

Uma vez por mês a equipe do Portal Transparência apresenta um relatório analítico sobre as sugestões dos usuários do Portal, do controle externo e também de instituições que atuam no campo do Acesso à Informação.
 
As sugestões implicam em alterações no próprio site ou no modelo de gestão do site. As alterações são agrupadas nos seguintes níveis de 1 a 4, levando em conta a "urgência", a "relevância" e a "complexidade" de sua execução.
 
As alterações de nível 1 são realizadas assim que a equipe tem conhecimento de sua necessidade. As alterações de nível 2 ocorrem no mês em que a equipe tem conhecimento de sua necessidade. As de nível 3 são promovidas por ocasião da revisão semestral do site. As alterações de Nível 4, sobretudo devido a complexidade de sua execução, ocorrem somente com o desenvolvimento de novas versões do Portal.


Qual a legislação que criou as Páginas de Transparência?

As Páginas de Transparência foram criadas em cumprimento a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso a InformaçãoDecreto Federal nº 7.724/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527/2011Decreto Estadual nº 1.973/2013 - Regulamenta a Lei nº 12.527/2011


Qual a diferença entre Portal da Transparência e Páginas de Transparência?

Portal da Transparência apresenta ao cidadão, em um único sítio, informações sobre a aplicação de recursos públicos estaduais e federais, a partir da consolidação de milhões de dados oriundos de diversos órgãos do Governo Estatual e Federal relativos a Programas e Ações de Governo. 

Já as Páginas de Transparência Pública apresentam dados referentes às despesas realizadas por cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual e Federal, com informações sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens. Cada órgão ou entidade tem sua própria Página de Transparência com informações detalhadas sobre sua respectiva execução orçamentária.


Quem deve divulgar os dados nas Páginas de Transparência?

Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Poder Executivo Federal devem manter, em seus sítios na internet, Página de Transparência Pública.


Como os órgãos e entidades podem disponibilizar as Páginas de Transparência?

As informações necessárias para proceder à disponibilização de sua Página de Transparência encontram-se no sítio da Controladoria-Geral da União.


Quem pode fazer um pedido de acesso à informação?

De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 


O meu pedido pode ser negado?

Sim.  Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado.  

Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.  

Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).


Quais informações podem ser negadas?

Poderão ser negadas:

a) Informações pessoais;
b) Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
c) Informações sigilosas com base em outros normativos.

Ainda, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/2012, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:

a) genéricos;
b) desproporcionais ou desarrazoados; ou
c) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI).


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