Como posso apresentar sugestões para melhorias no Portal?
E se eu não encontrar a informação que desejo no Portal, como devo proceder?
Onde encontro a remuneração dos servidores?
O que é Transparência Ativa?
O que é Transparência Passiva?
É o processo pelo qual qualquer pessoa pode requerer informações que não sejam classificadas como sigilosas.
Em nível estadual a Transparência Passiva é regida pelo Decreto Estadual n.º 1973/2013, como segue abaixo:
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CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do pedido de acesso
Art. 11 O acesso às informações não disponibilizadas no Portal Transparência do Estado de Mato Grosso será assegurado mediante:
I – criação do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria Geral do Estado de Mato Grosso;
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação de informações.
Art. 12 O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será oferecido por meio de atendimento presencial, telefônico ou eletrônico.
Art. 13 O atendimento previsto no Art. 12 compreende:
I - orientação ao público;
II - protocolização de documentos e de requerimentos de acesso à informação; e
III - acompanhamento da tramitação.
Parágrafo único. A solicitação para acesso à informação é assegurada mediante atendimento presencial ou eletrônico, sem prejuízo da obtenção de orientação por meio telefônico.
Art. 14 Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido a que refere o caput será apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio eletrônico de Acesso à Informação no portal www.mt.gov.br ou setores de protocolo, quando não houver Ouvidorias Setoriais instaladas no respectivo órgão do Poder Executivo Estadual e em unidades próprias de atendimento.
§ 2º A orientação para o acesso à informação poderá ocorrer por atendimento telefônico efetuado por meio do serviço telefônico disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Estado.
§ 3º O atendimento presencial será realizado nas unidades de protocolo, quando não houver Ouvidorias Setoriais instaladas, de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, que registrarão as solicitações via sistema disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Estado, gerando protocolo junto ao respectivo sistema, para controle do órgão responsável pelo monitoramento.
§ 4º Nos municípios onde não houver unidade de protocolo ou Ouvidorias Setoriais vinculadas aos órgãos do Poder Executivo Estadual, o pedido será protocolizado diretamente nos órgãos detentores da informação ou através de solicitação telefônica ou meio eletrônico, ressalvada disposição em regulamentação específica.
§ 5º O atendimento eletrônico será realizado pela ferramenta “FALE CIDADÃO”, no endereço www.ouvidoria.mt.gov.b/falecidadao, que deve manter o acesso através de todas as páginas eletrônicas pertencentes aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de modo a facilitar a navegação na página eletrônica, gerenciada pela Ouvidoria Geral do Estado.
§ 6º Fica regulamentado o uso do Sistema de Ouvidoria e Informações em ambiente WEB – FALE CIDADÃO, ferramenta do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Mato Grosso, para registro e acompanhamento das demandas formuladas pelo cidadão aos órgãos e entidades da Administração Pública do Mato Grosso, que obedecerão aos seguintes preceitos:
I - As demandas recebidas pelas unidades do Sistema de Ouvidoria em atendimento presencial, telefone, carta, fax, e-mail, caixas de correspondências e, ainda, as veiculadas pela mídia, deverão ser registradas e processadas através do FALE CIDADÃO.
II – A administração, manutenção e operacionalização do Sistema FALE CIDADÃO serão regulamentados pela Auditoria Geral do Estado, em consonância à Lei Complementar nº 413/2010.
Art. 15 O pedido de acesso à informação deve conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido quando de atendimento pessoal, sendo o objeto da consulta da informação for de caráter pessoal onde apenas o titular da informação deve ter acesso;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente ou número telefônico, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Nos registros relacionados aos demais serviços disponíveis no Sistema “Fale Cidadão” é parte legítima qualquer cidadão ou membro/representante de entidades de classe para informar ou denunciar irregularidades e ilegalidades ao Governo do Mato Grosso de forma anônima, sendo obrigatória, para o devido processamento, uma fundamentação mínima que possibilite a identificação do denunciado e a descrição detalhada do fato.
Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - cuja informação esteja disponível na página de “Acesso à Informação” ou outras páginas institucionais;
III - desproporcionais para o tempo máximo de processamento da resposta;
IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
§ 1º Na hipótese do inciso IV o órgão ou entidade deve, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º As informações que estejam contidas em processos deverão ser requeridas junto à unidade do órgão competente.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público.
Seção II
Do fornecimento da informação
Art. 17 Cabe ao órgão ou entidade competente para tratamento da matéria conceder o acesso à informação disponível.
§ 1º Não estando disponível a informação, o órgão ou entidade deve, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, o local e o modo para realizar a consulta, a reprodução ou a obtenção da informação; e
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, ao acesso requerido, sendo direito do requerente obter o inteiro teor de decisão, por certidão ou cópia.
§ 2º Não estando a matéria afeta ao órgão ou entidade demandado, este encaminhará o pedido à Ouvidoria Geral do Estado para a redistribuição, no prazo de cinco dias, e providências de comunicação ao interessado.
§ 3º No caso de que trata o § 2º, o prazo de 20 (vinte) dias será contado a partir do recebimento do requerimento pelo órgão ou entidade responsável pela informação.
§ 4º O prazo de vinte dias poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que será comunicada ao interessado.
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, que em se tratando de documento assinado, deve ser entregue em formato não modificável.
Art. 18 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deve orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da resposta da referida solicitação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 19 Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente DAR – Documento de Arrecadação - ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, ressalvada a hipótese em que a situação econômica do requerente não lhe permita fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da lei, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 20 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deve ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não coloque em risco a conservação do documento original.
Art. 21 O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, desde que não se enquadre nas exceções previstas no presente Decreto.
Seção III
Da negativa de acesso à informação
Art. 22 Negado o pedido de acesso à informação pela autoridade máxima do órgão responsável, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 23 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso pela autoridade máxima do órgão responsável, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, ao Secretário-auditor Geral do Estado, que deve apreciá-lo no prazo de dez dias, contado da sua apresentação.
Art. 24 No caso de negativa de acesso à informação exarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela informação e ainda desprovido o recurso pelo Secretário-auditor Geral do Estado, conforme art. 23, o requerente poderá apresentar, no prazo de vinte dias, contados da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações instituída no art. 47 do presente Decreto, observados os procedimentos previstos no Capítulo IV, Seção II deste Decreto, que se pronunciará em até 30 (trinta) dias.
Art. 25 Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deve apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Seção IV
Da organização dos procedimentos
Art. 26 Cabe à Auditoria Geral do Estado coordenar as ações relacionadas à Transparência Passiva, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Sistema Estadual de Informação e de Tecnologia da Informação.
Art. 27 A AGE atuará de modo articulado com os órgãos responsáveis por informações, para compatibilização dos procedimentos internos e exercício das competências específicas.
Parágrafo único: Em cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, será designado responsável ocupante de cargo de nível estratégico, subordinado diretamente ao titular, para receber solicitações feitas pela OGE, e por tramitar e encaminhar resposta no prazo legal.
Art. 28 As Ouvidorias não incluídas na área de competência da Ouvidoria-Geral do Estado adotarão mecanismo de articulação com a OGE, com vistas a garantir o aprimoramento do acesso do cidadão aos canais institucionais de ouvidoria.
Art. 29 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, o dirigente de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta designará autoridade ou agente público que lhe seja diretamente subordinado para orientar ou coordenar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e deste Decreto, com as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;
II - monitorar a implantação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto e seus regulamentos.
Art. 30 Cabe à Auditoria Geral do Estado:
I – fomentar ações de cultura da transparência na administração pública estadual e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - o monitoramento da aplicação deste Decreto no âmbito da administração pública estadual, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 46 do presente Decreto; e
IV - o encaminhamento ao COSINT de relatório anual com informações atinentes à implementação deste Decreto.
O que é o SIG?
O que é o Consocial?
Onde encontro informações sobre diárias?
O que o Estado faz com as sugestões de melhorias que eu apresento?
Qual a legislação que criou as Páginas de Transparência?
As Páginas de Transparência foram criadas em cumprimento a Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso a Informação. Decreto Federal nº 7.724/2012 - Regulamenta a Lei nº 12.527/2011, Decreto Estadual nº 1.973/2013 - Regulamenta a Lei nº 12.527/2011
Qual a diferença entre Portal da Transparência e Páginas de Transparência?
O Portal da Transparência apresenta ao cidadão, em um único sítio, informações sobre a aplicação de recursos públicos estaduais e federais, a partir da consolidação de milhões de dados oriundos de diversos órgãos do Governo Estatual e Federal relativos a Programas e Ações de Governo.
Já as Páginas de Transparência Pública apresentam dados referentes às despesas realizadas por cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual e Federal, com informações sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens. Cada órgão ou entidade tem sua própria Página de Transparência com informações detalhadas sobre sua respectiva execução orçamentária.
Quem deve divulgar os dados nas Páginas de Transparência?
Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) do Poder Executivo Federal devem manter, em seus sítios na internet, Página de Transparência Pública.
Como os órgãos e entidades podem disponibilizar as Páginas de Transparência?
As informações necessárias para proceder à disponibilização de sua Página de Transparência encontram-se no sítio da Controladoria-Geral da União.
Quem pode fazer um pedido de acesso à informação?
De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
O meu pedido pode ser negado?
Sim. Como regra, as informações produzidas pelo setor público são públicas e devem estar disponíveis à sociedade. No entanto, há alguns tipos de informações que, se divulgadas, podem colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado.
Em se tratando de informações pessoais e sigilosas, a LAI estabelece que o Estado tem o dever de protegê-las. Estas informações devem ter acesso restrito e serem resguardadas não só quanto à sua integridade, mas contra vazamentos e acessos indevidos.
Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa, quando for o caso (art. 11).
Quais informações podem ser negadas?
Poderão ser negadas:
a) Informações pessoais;
b) Informações sigilosas classificadas segundo os critérios da LAI;
c) Informações sigilosas com base em outros normativos.
Ainda, de acordo com o art. 13 do decreto 7.724/2012, poderão não ser atendidos pedidos de acesso à informação:
a) genéricos;
b) desproporcionais ou desarrazoados; ou
c) que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público (art. 20 da LAI).